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20 de Abril de 2024
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    Parcelas salariais devem vir discriminadas no contracheque.

    Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado.

    A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. "Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo da CLT)" - explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006.

    Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença.

    Fonte: TRT-MG

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