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    Palestra abordou o papel do COAF e as leis de prevenção à lavagem de dinheiro

    Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.

    "O papel do COAF na Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo e a Resolução CFC nº 1.445, de 2013" foi o tema da palestra ministrada dia 5 de fevereiro, às 14h, no auditório do CRCPR, aos profissionais da contabilidade. Especialista em políticas públicas e gestão governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Rochelle Pastana Ribeiro, que trabalha no órgão, atualmente na função de coordenadora geral de análise estratégica, falou sobre a estrutura do COAF e o processo de recebimento e análise das comunicações de operações financeiras e de elaboração de relatórios de inteligência financeira.

    Rochelle Pastana Ribeiro é especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trabalha desde setembro de 2011 no COAF, atualmente ocupando o cargo de Coordenadora-Geral de Análise Estratégica. Foi Coordenadora-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, sendo a responsável pela coordenação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. É mestre em Direito Internacional Público pela Universidade de Leiden, Holanda, e Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília.

    Rochelle Pastana Ribeiro é especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trabalha desde setembro de 2011 no COAF, atualmente ocupando o cargo de Coordenadora-Geral de Análise Estratégica. Foi Coordenadora-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, sendo a responsável pela coordenação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. É mestre em Direito Internacional Público pela Universidade de Leiden, Holanda, e Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília.

    Segundo ela, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, com a seguinte missão:

    Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

    Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

    Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

    Disciplinar e aplicar penas administrativas.

    O COAF tem competência também para regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe a ele definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei. O plenário do conselho é composto pelo presidente do COAF, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Fazenda, e por onze conselheiros, designados em ato do Ministro da Fazenda, por indicação dos respectivos ministros de Estado. Os conselheiros devem ser servidores públicos de reputação ilibada e de reconhecida competência, integrantes do quadro de pessoal efetivo dos órgãos que compõe o plenário.

    No contexto da atuação do órgão é que foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Resolução 1.445/13 que prevê norma procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando nos exercícios de suas funções, atendendo as mudanças trazidas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que alterou a Lei n.º 9.613/1998.

    Segundo a Lei nº 9.613/1998, pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de criação de sociedades de qualquer natureza, financeiras, societárias ou imobiliárias, entre outras, devem comunicar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

    Os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo geralmente envolvem múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros obtidos de maneira ilícita. Assim, é importante que os diversos setores econômico-financeiros adotem mecanismos prudenciais, buscando evitar que sejam utilizados para encobrir atividades ilícitas.

    Na ausência de controles adequados para detectar esses comportamentos, os setores obrigados não apenas colocam em risco a sua reputação, mas também tornam vulnerável o ambiente de negócios e a comunidade em que atuam.

    Na avaliação do COAF, aprovação da resolução pelo CFC constitui importante passo de inserção dos profissionais liberais, no caso profissionais da contabilidade e organizações contábeis, na convergência de ações regulatórias que previnam os setores obrigados dos riscos da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

    Rochelle Pastana discorreu amplamente sobre essas questões, principalmente sobre a resolução do CFC, esclarecendo aos profissionais da contabilidade os pontos mais polêmicos das legislações.

    Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

    Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

    Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

    Disciplinar e aplicar penas administrativas.

    Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

    Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

    Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

    Disciplinar e aplicar penas administrativas.

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