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19 de Abril de 2024
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    Artigo - Medida Provisória 627 e o fim do RTT: R-Evolução?, por Terezinha Massambani

    Curitiba, 20 de fevereiro de 2014.

    Atualmente, nós, profissionais da contabilidade estamos atravessando uma fase de muita turbulência, “como nunca se viu antes na história desse país”.

    Poderíamos até chamar de uma REVOLUÇÃO na profissão contábil (área Contábil/Tributária/Tecnológica).

    Há exatos 30 anos comecei minha vida profissional, inicialmente como contadora e posteriormente como consultora tributária.

    Acompanhando de perto a legislação tributária federal já passei por muitas situações inusitadas e complexas.

    No passado tivemos muitas situações complicadas, que demandaram horas e horas de estudos e análises.

    Vamos fazer uma breve retrospectiva dos eventos mais relevantes:

    - Em 1991, com a publicação da Lei 8.200/91, que tratava da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, tivemos que complementar a Correção Monetária de Balanço com um ajuste tomando-se por base o IPC-90. Esta complementação do ajuste IPC/BTNF gerou na época muito trabalho para ser implementado corretamente na contabilidade das empresas, e gerou consequências fiscais com reflexos em diversos anos subsequentes. Posteriormente, com a publicação da Lei 9.249/95 foi revogada a correção monetária de balanço a partir de Janeiro de 1.996, inclusive ficou expressamente vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

    - A partir de janeiro de 1992, com a publicação da Lei 8.383/91, passamos a calcular e recolher o IRPJ e a CSLL no lucro real em bases correntes, ou seja, com recolhimentos mensais antecipados (estimativa mensal) e posterior ajuste anual.

    - Com a publicação da Lei 9.430/96, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (Decreto-lei 2.397/87), passaram, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a serem tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Assim, a partir de 1.997 tivemos que nos adaptar ao fim do regime tributário das Sociedades Civis de Profissão Regulamentada, o que obrigou a adoção do regime de lucro presumido ou real para estas sociedades, com aumento de carga tributária, pois a partir desta data todas essas sociedades civis passaram a contribuir para a Cofins.

    - Em 2002, com a publicação da Lei 10.637/02 tivemos que nos adaptar a mais uma profunda alteração na apuração da Contribuição Pis/Pasep, com a implementação do regime não-cumulativo, e, em 2004, com a publicação da Lei 10.833/03 veio a alteração também para a Contribuição Cofins.

    - Com a publicação da Lei Complementar 123/06, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte foram surpreendidas no meio do ano de 2007 com a criação do regime Simples Nacional, que diferentemente do antigo Simples Federal, abrangia obrigatoriamente o ICMS e o ISS. Porém a legislação veio “Super Complexa” (e ainda chamaram de “Super Simples”), o que demandou novamente muitas horas de estudos para a tomada de decisão de optar ou não por esse regime de tributação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-medida-provisoria-627-e-o-fim-do-rtt-r-evolucao-por-terezinha-massambani/113660683

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