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18 de Abril de 2024
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    Junta Comercial do PR divulga procedimentos para formalização de empresa.

    1 - O enquadramento deve ser formalizado em ato separado, mediante o preenchimento da correspondente declaração, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada, conforme o caso, pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1º).

    2 - A data do contrato social e da declaração de enquadramento devem ser as mesmas.

    3 - Não incluir no corpo do contrato social a cláusula de enquadramento.

    4 - A declaração de enquadramento, em três vias, preenchida de acordo com o modelo baixado pelo DNRC (consulte o site www.jucepar.pr.gov.br), assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios, poderá ser apresentada em uma das seguintes formas:

    A - em requerimento próprio, preenchida a descrição do evento e do respectivo código constante da tabela baixada pelo DNRC (consulte o site www.jucepar.pr.gov.br) e com o protocolo específico; OU

    B - em requerimento único, como anexo ao contrato social, preenchida a descrição do evento de enquadramento e do respectivo código (protocolo específico), e mais o protocolo derivado do pedido de registro do contrato social.

    O requerimento conterá duas etiquetas-protocolos.

    5 - A inclusão ao nome empresarial das expressões (extenso ou abreviado - ME - EPP), não poderá ser efetuada no ato de inscrição (firma individual) ou no contrato social.

    O uso só poderá ocorrer após o arquivamento da declaração de enquadramento, ou seja, nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3º, $ 2º).

    ALTERAÇÕES

    6. - Obrigatoriedade da inclusão ao nome empresarial do porte registrado (artigo 3º);

    7. - Facultativa a inclusão da cláusula de enquadramento na consolidação do contrato social.

    Entretanto, usada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá estar adequada ao modelo baixado pelo DNRC.

    8. - Facultativa a adequação da cláusula de enquadramento dentro das alterações, ressalvado que, utilizada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá ser elaborada com base no modelo baixado pelo DNRC.

    9. - Exigência - inclusão da cláusula de enquadramento elaborada à luz da Lei nº 9.841/99, a qual foi revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.06.

    UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ME/EPP.

    10. - O uso da expressão micro empresa ou empresa de pequeno porte, por extenso, ou abreviado, somente poderá ocorrer nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3º, $ 2º).

    - PREÂMBULO.

    11. - Facultativa a inclusão do nº e data do último arquivamento.

    REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (Firma Individual)

    12. - Exigir a inclusão da diferenciação em complemento ao nome empresarial, mesmo considerando a faculdade do empresário enquadrado como ME/EPP de incluir no nome o objeto social.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    13. - As empresas ficam dispensadas da realização de reuniões ou assembléias em quaisquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberações dos sócios, observado o quorum mínimo de 51% das quotas representativas do capital social, exceto (artigo 9º) :

    - disposição contratual em contrário; ou

    - exclusão de sócio.

    14 - Os empresários e as sociedades enquadradas ficam dispensadas da publicação de qualquer ato (artigo 10).

    15 - Toda comunicação referente ao reenquadramento ou desenquadramento deverá ser formalizada mediante o preenchimento da declaração correspondente, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1º).

    16 - É facultativa a inclusão do objeto social ao nome (artigo 3º, $ 4º).

    17 - Ocorrendo o desenquadramento, é obrigatória a adequação do nome empresarial, aplicando-se, então, as disposições da Instrução Normativa nº 104, de 30.04.07, do DNRC.

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