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19 de Abril de 2024
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    Lei nº 11.638/07: CFC contribui com a CVM em audiência pública

    Brasília

    Assessoria CFC

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou um grupo de estudo com o objetivo de oferecer contribuição à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em função do processo de implantação das alterações previstas na lei nº 11.638 /07, que mudou dispositivos da lei nº 6.404 /76 sobre matéria contábil - a lei nº 11.638 /07 entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. O grupo se reuniu no dia 21 de janeiro e elaborou um documento, que foi enviado à CVM.

    O trabalho do grupo do CFC, segundo seus membros, apresentou-se em conformidade, de maneira geral, com as disposições contidas no "Comunicado ao Mercado", expedido pela CVM no dia 14 de janeiro, abrindo audiência pública para tratar da lei. Ratificando as considerações feitas pela Comissão de Valores Mobiliários nesse comunicado, o grupo do CFC manifestou-se pelo entendimento de que, após a entrada em vigor da lei, iniciou-se um novo ciclo, "que requererá grandes esforços no sentido de regular, orientar e fornecer informações necessárias ao aprendizado e, principalmente, para a aplicação tempestiva da nova lei".

    A seguir, publicamos as contribuições enviadas à CVM constantes do documento elaborado pelo grupo de estudo do CFC:

    "Não obstante os esforços até aqui despendidos na implantação das alterações requeridas pela Lei nº. 11.638 /07, elencamos, a seguir, resumidamente, nossas sugestões, as quais entendemos que deveriam, ainda, ser consideradas:

    · Considerando que as normas internacionais não contemplam a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), referida nos arts. 176 , inciso V , e 188 , inciso II da Lei nº. 6.404 /76, como demonstração financeira básica (IAS 1, § 10), deveria ser considerada a possibilidade de esta demonstração ser incluída nas notas explicativas, com o objetivo de alinhar a norma brasileira à internacional.

    · As alterações produzidas pela Lei nº. 11.638 /07, no § 2º , incisos I e II do art. 177 da Lei nº. 6.404 /76, possibilitam que a escrituração mercantil seja elaborada adotando-se diretamente os novos procedimentos incorporados à lei societária ou, alternativamente, partindo de uma escrituração mercantil tributária, que, posteriormente, seria ajustada para refletir na escrituração mercantil as normas contábeis da legislação societária. Nesse contexto, em face das dúvidas que vêm sendo suscitadas pelo mercado, no que tange à aplicação desse dispositivo, entendemos que a CVM, em conjunto com Receita Federal do Brasil (RFB), deva elaborar normas orientando a preparação das demonstrações financeiras para fins tributários, base para emissão das demonstrações financeiras para fins societários, tendo em vista as novas condições e peculiaridades incorporadas pela nova Lei, em especial, os ajustes para harmonização de normas contábeis conforme previsto no § 7º do art. 177 . Adicionalmente, que sejam também normatizados, uma vez escolhida a opção do citado inciso I, os ajustes que devem ser efetuados para se obter o resultado para fins fiscais. Também, deve ser enfatizada a obrigatoriedade de submeter à auditoria independente as demonstrações financeiras para fins tributários para todas as empresas que optarem pelo mencionado inciso II, sejam companhias abertas ou não, com o objetivo de resguardar a adequada elaboração das referidas demonstrações.

    · Quanto ao intangível, previsto no art. 178, § 1º, alínea 'c' da Lei nº. 6.404 /76, entendemos que a Deliberação CVM nº. 488 -05 necessita ser detalhada para comportar os critérios de mensuração e avaliação do intangível, adequando-se, portanto, à norma do IAS 38.

    · O Diferido, de que tratam os arts. 178 , § 1º , alínea ?c?, 179, inciso V, 183, inciso VI da Lei nº. 6.404 /76 deve ser regulamentado para alinhar-se às normas internacionais, onde a sua utilização é mais restrita.

    · Os ajustes a valor de mercado, relativos a títulos em negociação de que trata o art. 183 , inciso I , letra a , da Lei nº. 6.404 /76 devem ser registrados diretamente no resultado do exercício, em linha com a norma internacional.

    · Dada à complexidade dos novos requisitos, à multiplicidade de combinações de negócios e aos investimentos que o Brasil vem e pretende continuar recebendo, seria de extrema importância a imediata regulamentação do art. 226 , da Lei nº. 6.404 /76, a ser emitida com base nas normas internacionais, uma vez que as nossas atuais normas contábeis não possuem a abrangência necessária.

    · A vista da inserção no ordenamento jurídico brasileiro, da obrigatoriedade da sociedade de grande porte, a que ser refere o art. da Lei nº. 11.638 /07, de escriturar e elaborar demonstrações financeiras de acordo com a Lei das Sociedades por Acoes , bem como de ter obrigatoriamente suas demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes, seria conveniente que se disciplinassem as formas de controle e aplicação plena para esse artigo, inclusive quanto à forma de divulgação das demonstrações financeiras.

    · Em face às alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638 /07, o mercado deveria ser esclarecido sobre:

    o os procedimentos contábeis para o balanço patrimonial de abertura em 1º de janeiro de 2008; e

    o a necessidade de ajuste retrospectivo das demonstrações financeiras de 2007 para fins de comparação com as de 2008 , nos moldes requeridos pela Deliberação CVM nº. 506 /06."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-n-11638-07-cfc-contribui-com-a-cvm-em-audiencia-publica/977775

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