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    Lei nº 12.544 de 08 de Dezembro de 2011

    Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa

    Por Murillo Leme Barros em 09/12/2011

    LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

    A Presidenta da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$

    (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade."(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Paulo Roberto dos Santos Pinto

    Fonte: D.O.U de 09/12/2011 - Secão 1 - Página 29

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-n-12544-de-08-de-dezembro-de-2011/2963883

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