Junta Comercial do PR divulga procedimentos para formalização de empresa.
1 �- O enquadramento deve ser formalizado em ato separado, mediante o preenchimento da correspondente declaração, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada, conforme o caso, pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1º).
2 �- A data do contrato social e da declaração de enquadramento devem ser as mesmas.
3 �- Não incluir no corpo do contrato social a cláusula de enquadramento.
4 �- A declaração de enquadramento, em três vias, preenchida de acordo com o modelo baixado pelo DNRC (consulte o site www.jucepar.pr.gov.br), assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios, poderá ser apresentada em uma das seguintes formas:
A �- em requerimento próprio, preenchida a descrição do evento e do respectivo código constante da tabela baixada pelo DNRC (consulte o site www.jucepar.pr.gov.br) e com o protocolo específico; OU
B �- em requerimento único, como anexo ao contrato social, preenchida a descrição do evento de enquadramento e do respectivo código (protocolo específico), e mais o protocolo derivado do pedido de registro do contrato social.
O requerimento conterá duas etiquetas-protocolos.
5 �- A inclusão ao nome empresarial das expressões (extenso ou abreviado �- ME �- EPP), não poderá ser efetuada no ato de inscrição (firma individual) ou no contrato social.
O uso só poderá ocorrer após o arquivamento da declaração de enquadramento, ou seja, nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3º, $ 2º).
ALTERAÇÕES
6. �- Obrigatoriedade da inclusão ao nome empresarial do porte registrado (artigo 3º);
7. �- Facultativa a inclusão da cláusula de enquadramento na consolidação do contrato social.
Entretanto, usada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá estar adequada ao modelo baixado pelo DNRC.
8. �- Facultativa a adequação da cláusula de enquadramento dentro das alterações, ressalvado que, utilizada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá ser elaborada com base no modelo baixado pelo DNRC.
9. �- Exigência - inclusão da cláusula de enquadramento elaborada à luz da Lei nº 9.841/99, a qual foi revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.06.
UTILIZAÇAO DA EXPRESSAO ME/EPP.
10. - O uso da expressão micro empresa ou empresa de pequeno porte, por extenso, ou abreviado, somente poderá ocorrer nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3º, $ 2º).
�- PREÂMBULO.
11. - Facultativa a inclusão do nº e data do último arquivamento.
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (Firma Individual)
12. - Exigir a inclusão da diferenciação em complemento ao nome empresarial, mesmo considerando a faculdade do empresário enquadrado como ME/EPP de incluir no nome o objeto social.
DISPOSIÇÕES GERAIS
13. �- As empresas ficam dispensadas da realização de reuniões ou assembléias em quaisquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberações dos sócios, observado o quorum mínimo de 51% das quotas representativas do capital social, exceto (artigo 9º) :
- disposição contratual em contrário; ou
- exclusão de sócio.
14 �- Os empresários e as sociedades enquadradas ficam dispensadas da publicação de qualquer ato (artigo 10).
15 �- Toda comunicação referente ao reenquadramento ou desenquadramento deverá ser formalizada mediante o preenchimento da declaração correspondente, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1º).
16 �- É facultativa a inclusão do objeto social ao nome (artigo 3º, $ 4º).
17 �- Ocorrendo o desenquadramento, é obrigatória a adequação do nome empresarial, aplicando-se, então, as disposições da Instrução Normativa nº 104, de 30.04.07, do DNRC.
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