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19 de Abril de 2024
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    Lei que cria empresa de responsabilidade limitada é sancionada

    Brasília, 13 de Julho de 2011

    Fenacon

    A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.44/2011 que altera o Código Civil permitindo a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

    A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil.

    A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 44. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    ..............................................................................................." (NR)

    "LIVRO II

    ..........................................................................................................

    TÍTULO I-A

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão" EIRELI "após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º (VETADO).

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    ........................................................................................................."

    "Art. 1.033. ..............................................................................

    ..........................................................................................................

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."(NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Nelson Henrique Barbosa Filho

    Paulo Roberto dos Santos Pinto

    Luis Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

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